Adoção á Brasileira: Segundo STJ.
Essa notícia tratará de um tema muito importante e polêmico do Direito que envolve ramos na área de Direito de Família e do Direto da Criança e do Adolescente, que é a “adoção à brasileira” e a possibilidade ou não de sua anulação tendo como fatores a serem ponderados a verdade biológica e a filiação socioafetiva. Quem adota à moda brasileira não labora em equívoco. Tem pleno conhecimento das circunstâncias que gravitam em torno de seu gesto e, ainda assim ultima o ato. Nessas circunstâncias, nem mesmo o pai, por arrependimento posterior, pode valer-se de eventual ação anulatória, postulando desconstituir o registro.
Da mesma forma, a reflexão sobre a possibilidade de o pai registral pleitear a nulidade do registro de nascimento deve levar em conta esses dois valores em rota de colisão (ilegalidade da adoção à moda brasileira, de um lado, e, de outro, repercussão dessa prática na formação e desenvolvimento do adotado, o que fere a dignidade psicológica da criança). Com essas ponderações, em se tratando de adoção à brasileira a melhor solução consiste em só permitir que o pai registral busque a nulidade do registro de nascimento quando ainda não tiver sido constituído o vínculo de socioafetividade com o adotado. Após formado o liame socioafetivo, não poderá o pai registral desconstituir a posse do estado de filho que já foi confirmada pelo véu da paternidade socioafetiva.
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